Vendeu o imóvel sem registrar a transferência? A dívida de condomínio pode voltar para você
Vender um apartamento e continuar recebendo cobrança do condomínio dele parece um contrassenso. É, no entanto, cena corriqueira nos fóruns brasileiros, e a explicação é simples: em boa parte das vendas de imóvel no país o comprador recebe as chaves, muda-se, paga o que foi combinado e nunca leva o negócio ao cartório de registro de imóveis. O contrato existe, o dinheiro foi pago, a família está morando lá — mas, na matrícula, o proprietário continua sendo quem vendeu.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa situação e firmou orientação que interessa tanto a quem vende quanto a quem compra: enquanto a transferência não é registrada, vendedor e comprador podem ser acionados juntos pela dívida condominial, inclusive pelas cotas vencidas em período no qual o comprador já estava na posse do imóvel.
Uma dívida que nasce do imóvel, não da pessoa
A cota de condomínio pertence a uma categoria própria de obrigação, que os juristas chamam de propter rem — expressão latina que significa, literalmente, “por causa da coisa”. Uma dívida comum nasce de um contrato: alguém assina e, por isso, deve. A obrigação propter rem nasce de outro lugar: da titularidade de um direito sobre o bem. Quem é titular do direito sobre a unidade deve as despesas dela, tenha assinado o que tiver assinado.
A razão prática é fácil de enxergar: o condomínio não escolhe seus devedores nem participa dos negócios que os moradores fazem entre si, e precisa pagar elevador, limpeza, água e funcionários todo mês. Daí decorrem duas consequências que costumam surpreender. A primeira: o próprio imóvel responde pelo débito e pode ser penhorado, ainda que a dívida tenha sido gerada por outra pessoa. A segunda: trocar de morador não apaga o débito — ele acompanha a unidade.
O que o contrato entre as partes resolve — e o que ele não resolve
É comum que o contrato de compra e venda diga, com todas as letras, que a partir da entrega das chaves as despesas do imóvel correm por conta do comprador. Essa cláusula é válida e produz efeitos: se o condomínio cobrar do vendedor e ele pagar, poderá voltar-se contra o comprador para reaver o que desembolsou. O que a cláusula não faz é vincular o condomínio, que não assinou aquele contrato e não pode ter o seu crédito submetido ao que dois particulares combinaram entre si.
Vale lembrar que a própria Lei do Condomínio já se preocupa com o acerto das contas no momento da venda: ela dispensa a autorização dos demais condôminos para a alienação da unidade, mas condiciona o negócio à prova de que o vendedor não deve nada ao condomínio.
Caput. “A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).”
Parágrafo único. “A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.”
O caso julgado pelo STJ
O processo tem origem antiga e ilustra bem o problema. Uma companhia de habitação popular, proprietária de um apartamento, prometeu vendê-lo a um casal em 1985. O casal recebeu a posse e passou a morar no imóvel, mas o contrato nunca foi registrado — de modo que, na matrícula, a companhia continuou figurando como dona.
O condomínio ajuizou ação de cobrança contra o casal, referente a cotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996, e ganhou. As primeiras tentativas de execução, porém, foram frustradas. O condomínio requereu então a penhora do próprio apartamento que gerou as despesas — que pertencia à companhia, e esta sequer havia participado da fase de conhecimento do processo.
A empresa apresentou embargos de terceiro para levantar a penhora e sustentou, no recurso ao STJ, que a responsabilidade era exclusivamente do comprador, já que a dívida se formou em período no qual o casal exercia a posse.
O Tema 886 e a leitura que o tribunal fez dele
O argumento da empresa não era arbitrário. Ao julgar o Tema Repetitivo 886, o STJ havia fixado três teses sobre a legitimidade para responder pela cobrança de cotas condominiais quando o proprietário cede a posse ao promissário comprador. Uma delas estabelece que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.
Ocorre que a aplicação literal dessa tese vinha convivendo, dentro do próprio tribunal, com uma leitura mais cautelosa, na linha do voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.442.840. A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a divergência tem explicação: o repetitivo não havia enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem da cota condominial.
O que a Segunda Seção decidiu
Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida, a Segunda Seção confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à cobrança de taxas de condomínio posteriores à entrada do comprador na posse, quando o contrato não foi registrado em cartório. O fundamento está na origem da obrigação:
“A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa.”
No caso concreto, o tribunal reconheceu que o casal havia sido imitido na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação — circunstâncias que, pela leitura literal do Tema 886, afastariam a responsabilidade da vendedora. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que o condomínio, credor de obrigação que não depende da vontade das partes, não pode ter a sua posição jurídica definida por um contrato do qual não participou. Embora a companhia não tivesse se beneficiado dos serviços prestados, deve garantir o pagamento com o próprio imóvel que gerou a dívida, por ser titular do direito real.
O que isso muda na prática
Para quem vende, a lição é direta: entregar as chaves e receber o preço não encerra o vínculo com o imóvel. Enquanto a transferência não for registrada, o vendedor segue como proprietário perante o condomínio e pode ser incluído na cobrança — com o agravante de que o próprio bem, ainda em seu nome, responde pelo débito. Registrar a venda deixa de ser formalidade burocrática e passa a ser medida de proteção patrimonial.
Para quem compra, a recomendação é simétrica e começa antes da assinatura: pedir ao condomínio a declaração de débitos da unidade, porque cotas atrasadas do antigo dono seguem grudadas no apartamento; e registrar o título assim que possível, para que a propriedade — e a responsabilidade que vem com ela — fique efetivamente no seu nome.
Vale a ressalva de que a decisão trata de quem pode ser cobrado, e não de quem, ao final, suporta o prejuízo: pago o débito, o vendedor pode voltar-se contra o comprador com base no contrato que assinaram.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende do contrato firmado, da situação registral do imóvel e do período a que se referem os débitos discutidos.
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