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Direito Societário

Sócio pode deixar a sociedade limitada por simples notificação

Publicado em 02/09/2026 · Direito Societário · Artigo informativo

A sociedade nasceu de uma boa relação. Dois, três, quatro sócios, muitas vezes amigos ou parentes, dividiram o capital e tocaram o negócio por anos. Um dia a convivência trava. Um deles quer sair, e os outros não compram as cotas, não assinam alteração contratual e respondem sempre a mesma coisa: só na Justiça.

Esse impasse é mais comum do que parece — e parte dele vem de uma confusão. Sair da sociedade e receber pelo que se tem nela são duas coisas distintas. A primeira, na sociedade limitada por prazo indeterminado, não depende da concordância de ninguém.

A regra geral que já vale

O sócio de uma sociedade limitada contratada por prazo indeterminado tem o direito de se retirar quando quiser, sem precisar declarar motivo. Basta notificar os demais sócios. É o que a doutrina chama de direito potestativo: um direito que se exerce pela simples vontade do titular, sem que a outra parte possa se opor.

Não é preciso ação de dissolução parcial para isso. O processo judicial, quando aparece, serve para outra coisa: discutir quanto o sócio que saiu tem a receber. Esse cálculo é a apuração de haveres, e segue o critério previsto no contrato social. Feita a notificação, o vínculo se desfaz; o dinheiro se acerta depois.

Vale reter a sequência, porque ela costuma ser invertida na prática: primeiro se sai, depois se apura. Não é preciso esperar acordo sobre valores para deixar de ser sócio.

O que estava em discussão

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça tinha uma peculiaridade. O contrato social da limitada previa que, nas lacunas do Código Civil, valeriam as regras da Lei das Sociedades Anônimas — a chamada regência supletiva. A Lei das S.A. não trata de retirada imotivada, porque nas companhias quem quer sair simplesmente vende as ações.

O sócio notificou os demais informando que estava exercendo o direito de retirada. Ainda assim, a sociedade convocou uma reunião para deliberar sobre a expulsão dele. Ele foi à Justiça pedir a anulação dessa convocação: se já havia saído, não haveria interesse em discutir a expulsão de quem não era mais sócio.

A sentença lhe deu razão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte: anulou a convocação, por não indicar com clareza a acusação, mas afirmou que ele não poderia ter saído por conta própria, justamente porque o contrato social havia escolhido a Lei das S.A. como regra de apoio.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso do sócio. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese de retirada voluntária imotivada está no artigo 1.029 do Código Civil, dispositivo “segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios”.

Sobre a aplicação desse dispositivo às limitadas, o voto foi direto: “Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”.

E quanto ao argumento de que a Lei das S.A. teria afastado esse direito, o relator respondeu: “Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”.

A ementa do acórdão resumiu o fundamento: “Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas)”.

A base legal

O eixo da decisão é constitucional. O artigo 5º da Constituição Federal abre o capítulo dos direitos individuais com o caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”. E, entre os incisos, o XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.

A leitura do STJ parte daí. Se a Constituição garante tanto a liberdade de se associar quanto a de não permanecer associado, uma cláusula de contrato social não pode produzir o efeito de prender alguém indefinidamente a uma sociedade. A regência supletiva escolhida pelos sócios só se aplica naquilo que for compatível com a natureza da limitada — que é uma sociedade de pessoas, em que as cotas não circulam livremente como as ações de uma companhia aberta.

O que isso muda na prática

O primeiro ponto é de leitura de contrato. Antes de qualquer movimento, é preciso verificar se a sociedade foi constituída por prazo determinado ou indeterminado, porque a retirada por simples notificação é a regra do segundo caso. Também vale conferir o que o contrato social diz sobre apuração de haveres: é esse critério que definirá o valor a receber, e discussões sobre ele são frequentes.

O segundo ponto é de prova. A notificação é o ato que produz o efeito jurídico, então ela precisa ser feita por escrito e com registro de que os demais sócios efetivamente a receberam. Notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou outro meio que gere comprovação são caminhos usuais. Sem prova do recebimento, a data em que o vínculo se encerrou fica em aberto — e essa data importa, inclusive para o cálculo dos haveres. Em precedente transcrito no mesmo acórdão, o STJ já havia assentado que “o direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002”.

O terceiro ponto é de expectativa. A saída não precisa ser negociada, mas o pagamento sim. Ninguém deve contar com dinheiro imediato: encerrado o vínculo, começa a etapa de levantamento patrimonial, que pode ser consensual ou judicial. Por isso, quando a relação societária já está desgastada, sair cedo e discutir valores depois costuma ser melhor do que permanecer sócio de um negócio que já não se administra em conjunto — com todas as responsabilidades que essa condição carrega.

Base legal e jurisprudencial: Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XX; Código Civil, arts. 1.029 e 1.053; Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas); STJ, Terceira Turma, REsp 1.839.078/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021, DJe 26/03/2021.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, que depende do exame do contrato social, da documentação da sociedade e das circunstâncias de cada situação.

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