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Direito Empresarial

Dívida pessoal do sócio pode alcançar as cotas da empresa — inclusive na recuperação judicial

Publicado em 08/09/2026 · Direito Empresarial · Artigo informativo

Muita gente abre uma empresa acreditando que, dali em diante, existe uma linha firme separando o que é seu do que é da sociedade. A linha existe, e é importante: o credor de uma dívida pessoal do sócio não pode simplesmente tomar o estoque, o maquinário ou o caixa da empresa. São patrimônios distintos, de pessoas distintas.

Só que há um ponto que costuma passar despercebido. A cota social — a fatia que o sócio tem na sociedade — não é bem da empresa. É bem do sócio. Tem valor econômico, está no patrimônio dele e, por isso, responde pelas dívidas que ele contraiu em nome próprio. Foi exatamente isso que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou ao julgar o Recurso Especial 1.803.250/SP, decidindo que nem a recuperação judicial da sociedade impede a penhora dessas cotas.

A regra geral que já vale

Na execução, o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento das obrigações, salvo aqueles cuja penhora a lei restringe. Isso alcança o que se imagina de imediato — dinheiro, veículos, imóveis — e também o que nem sempre se lembra: a participação em sociedade simples ou empresária.

Penhora, aqui, significa apenas que o bem fica vinculado ao processo para garantir o pagamento. Não é confisco nem venda imediata. E, no caso da cota, não é penhora da empresa: o que se constringe é a participação do devedor, não os bens da sociedade.

Duas objeções aparecem quase sempre. A primeira invoca a affectio societatis, isto é, a confiança recíproca que une os sócios — sob o argumento de que a penhora forçaria a entrada de um estranho no quadro social. A segunda invoca a cláusula do contrato social que proíbe a cessão de cotas a terceiros. Nenhuma das duas prospera. O STJ tem precedentes firmes no sentido de que a penhora não conduz necessariamente à inclusão de um novo sócio, e a lei processual desenha, com cuidado, um caminho para evitar justamente isso.

O que estava em discussão

O caso começou com uma execução de título extrajudicial. Uma empresa cobrava de dois devedores uma dívida de cerca de R$ 595 mil. Sem encontrar outros bens capazes de satisfazer o crédito, o credor pediu a penhora das cotas que os devedores tinham em seis sociedades. Duas delas estavam em recuperação judicial.

O juiz deferiu. Os devedores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão, e depois ao STJ. Sustentaram, em síntese, que a penhora imporia aos demais sócios a convivência com um estranho e que, tratando-se de empresas em recuperação, qualquer medida com esse efeito dependeria de aprovação da assembleia de credores.

A controvérsia, portanto, era dupla: é possível penhorar cotas por dívida particular do sócio? E, se é, isso muda quando a sociedade está em recuperação judicial?

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma negou provimento ao recurso, por maioria. O julgamento começou com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, mas prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrou o acórdão. A ementa é direta: “Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.”

O raciocínio é de lógica simples. Penhorar não é liquidar. A liquidação da cota — que de fato retiraria recursos do caixa da sociedade — é apenas um dos desfechos possíveis, e o mais distante. Antes dela vêm outras alternativas, todas menos gravosas para a empresa. Se a restrição eventualmente existente alcança a liquidação, não faz sentido proibir de antemão a penhora, que é o passo anterior e que pode nunca chegar àquele resultado.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência e sublinhou a distinção patrimonial que está na base de tudo: “As quotas sociais integram a esfera patrimonial do sócio que as detém, e não a da sociedade empresária correspondente.” Anotou, ainda, que a Lei 11.101/2005 traz restrição expressa apenas para a falência — ao suspender o direito de retirada e de recebimento do valor das cotas dos sócios da sociedade falida —, e que o silêncio quanto à recuperação judicial foi opção deliberada do legislador, não lacuna a ser preenchida por analogia.

A conclusão do colegiado foi que eventual interferência da penhora no processo de soerguimento deve ser examinada no curso da própria execução, à vista das particularidades de cada caso, e não vedada de forma abstrata.

A base legal

O dispositivo que organiza o que acontece depois da penhora é o artigo 861 do Código de Processo Civil, transcrito no acórdão: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.”

O próprio artigo prevê ainda que a sociedade pode adquirir as cotas para mantê-las em tesouraria, sem redução do capital social, e que o prazo do caput pode ser ampliado pelo juiz quando o pagamento “colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária”. Foi esse dispositivo que o ministro Villas Bôas Cueva destacou ao tratar da empresa em recuperação: a depender da fase em que o processo estiver, o juízo pode dilatar o prazo e aguardar o encerramento da recuperação.

Note-se a arquitetura: primeiro se apura quanto vale a cota; depois se dá preferência aos demais sócios; só então, se ninguém tiver interesse, se cogita da liquidação — e, mesmo aí, com válvula de escape para preservar a saúde financeira da sociedade. É por essa razão que o argumento da quebra da confiança societária perde força: a lei já cuidou de evitar a entrada indesejada de terceiros.

O que isso muda na prática

Para quem tem dívidas pessoais, a lição é que a sociedade não funciona como cofre. Transferir patrimônio para uma empresa da qual se é sócio não retira esse patrimônio do alcance dos credores: ele apenas muda de forma, deixando de ser um bem específico para virar uma participação societária — que é penhorável do mesmo jeito. Vale registrar que a medida é tratada pela jurisprudência como excepcional, adotada quando não se encontram outros bens capazes de satisfazer o crédito.

Para os demais sócios, o recado é que a preferência prevista em lei existe, mas precisa ser exercida no prazo que o juiz fixar. Quem quiser evitar a liquidação e manter o quadro social como está terá de estar preparado para comprar a cota penhorada — o que significa, na prática, ter previsibilidade sobre quanto ela vale. Contratos sociais com critérios claros de apuração de haveres e regras bem redigidas de preferência e de saída resolvem, em poucas linhas, um problema que de outro modo vira disputa.

Para a empresa, o ponto de atenção é o caixa. A liquidação da cota implica depositar em juízo o valor apurado, e esse dinheiro sai da sociedade. Daí a importância prática da possibilidade de ampliação do prazo quando houver risco à estabilidade financeira — sobretudo em cenário de recuperação judicial, em que não costuma haver lucros ou reservas disponíveis e a alienação de ativos depende de autorização judicial.

E para quem contrata com sociedades limitadas, a decisão é um lembrete de que a situação pessoal dos sócios repercute na vida da empresa. A recuperação judicial protege a sociedade e organiza os créditos contra ela — não blinda o patrimônio pessoal de quem a compõe.

Base legal e jurisprudencial: STJ, Terceira Turma, REsp 1.803.250/SP (2018/0198929-7), rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/06/2020, por maioria, DJe 01/07/2020. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 789 e 861. Lei 11.101/2005, art. 116, II.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

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